DIVISÃO DESIGUAL: Concordância entre os herdeiros não valida doação que compromete a legítima

Na herança, um indivíduo só pode doar livremente metade de seus bens. A outra metade, chamada de legítima, obrigatoriamente deve ser destinada aos herdeiros necessários: ascendentes, descendentes e cônjuge.

No caso analisado pelo STJ, um casal, ainda em vida, doou seus bens aos dois filhos, mas de forma desigual, favorecendo o filho em prejuízo da filha.

Como a doação ultrapassou o valor de metade do patrimônio, comprometendo a parte da legítima que deveria caber à filha, o STJ entendeu que o excesso de doação deve ser declarado nulo, ainda que os dois herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual.

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No caso analisado pelo STJ, um casal, ainda em vida, doou seus bens aos dois filhos, mas de forma desigual, favorecendo o filho em prejuízo da filha.

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